Plano Misto
Este Plano está fechado para ingresso de novos Participantes.
O benefício de aposentadoria do participante será calculado com base no montante das suas contribuições, das contribuições do patrocinador, contribuições adicionais e do retorno dos investimentos que estes recursos proporcionam ao serem aplicados no mercado financeiro.
Nesta modalidade o participante contribuiu com um percentual do seu salário de participação que varia entre 3,5% a 15%. O patrocinador contribui com parcela igual, limitada a 7,41% do salário de participação.
O Participante pode alterar o seu percentual de contribuição durante os meses de maio e novembro. Contribuições adicionais podem ser feitas 2 (duas) vezes por ano.
Para alterar seu percentual de contribuição acesse o link Serviços/Formulários/Alteração de Percentual.
Benefícios que o Plano oferece
- Auxílio-doença
- Aposentadoria programada
- Aposentadoria antecipada
- Aposentadoria proporcional
- Aposentadoria por invalidez
- Pecúlio por morte
- Pensão por morte
- Auxílio reclusão
Institutos que o Plano oferece
É um benefício por incapacidade do participante acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. É concedido ao participante mediante requerimento próprio, desde que tenha atendido a condição de estar recebendo o benefício de auxílio-doença junto à Previdência Social e estar afastado do Patrocinador por, no mínimo, 90 dias.
Documentos para habilitação ao benefício:
- Carta de concessão do Auxílio-doença no INSS;
- Documentos de identificação.
É um benefício de renda mensal temporário ou vitalício e a elegibilidade ocorrerá no mês em que o Participante preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
Critérios de concessão da aposentadoria programada:
- ter idade mínima de 60 anos;
- contar com tempo mínimo de vínculo à Fundação igual a 5 anos e
- ter rescindido o contrato de trabalho com o patrocinador.
É um benefício de renda mensal temporário ou vitalício e a elegibilidade ocorrerá no mês em que o Participante preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
- ter idade mínima de 55 anos;
- contar com tempo mínimo de vínculo à Fundação igual a 5 anos;
- ter rescindido o contrato de trabalho com o patrocinador.
É um benefício de renda mensal temporário ou vitalício e será concedida ao Participante que tiver optado, ou presumida a opção, pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as seguintes condições:
- ter idade mínima de 60 anos;
- contar com tempo mínimo de vínculo à Fundação igual a 5 anos;
É um benefício devido ao participante permanentemente incapaz de exercer sua atividade laborativa, e será pago enquanto persistir a incapacidade, desde que esteja aposentado por invalidez pela Previdência Social.
Documentos para habilitação ao benefício:
- Carta de concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez no INSS;
- Documentos de identificação.
É um benefício pago aos beneficiários do Participante que vier a falecer.
Para este pagamento serão considerados os beneficiários habilitados na data do falecimento do participante. Será concedido sob forma de renda mensal, temporária ou vitalícia, conforme opção do participante.
Documentos para habilitação ao benefício:
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos;
- Carta de concessão do Benefício de Pensão por Morte no INSS;
- Documentos de identificação.
É um benefício devido, em parcela única, apenas aos beneficiários do participante recluso, desde que esteja recebendo o benefício de auxílio-reclusão pela Previdência Social.
Documentos para habilitação ao benefício:
- Carta de concessão do Benefício de Auxílio Reclusão no INSS e
- Documentos de identificação.
O Pecúlio por morte consiste de um pagamento único aos beneficiários do Participante que vier a falecer.
O Pecúlio será pago ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE aos Beneficiários do Participante, conforme definido no Regulamento do Plano. Se o participante não possuir Beneficiários, poderá indicar formalmente uma pessoa, para recebimento do Pecúlio por Morte.
Pode optar pelo resgate o participante inscrito no Plano Misto que não esteja em gozo de benefício e que tenha cessado o vínculo empregatício com o patrocinador.
Até o limite de 100% dependendo do tempo de vinculação à FAPERS. Forma de pagamento: cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Quando parcelado, o saldo remanescente será reajustado pelo valor da cota do mês do pagamento.
Na data de solicitação do resgate, cessa o compromisso do Plano para com o participante e seus beneficiários.
É a faculdade que o participante tem de manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas Regulamentares.
O Benefício Proporcional Diferido é o Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação de vínculo empregatício com o patrocinador e antes da aquisição ao benefício de aposentadoria, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção.
É o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, desde que não esteja em gozo de benefício, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano e tenha atendido cumulativamente os seguintes requisitos:
I – cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios e
II– ter rescindido o contrato de trabalho com o Patrocinador;