Alterações do Regulamento do Plano Geral Saldado

24/11/2014

Em continuidade as discussões sobre alterações no Regulamento do Plano Geral Saldado, o Conselho Deliberativo da FAPERS, esteve reunido, no último dia vinte,  e na oportunidade, o  Diretor Superintendente reportando-se à última reunião do Conselho Deliberativo, realizada em vinte e oito de outubro do corrente ano,  chamando a atenção de que naquela reunião foi aprovada a inclusão de cláusula penal no artigo 11 do Regulamento do Plano Geral Saldado, atendendo a orientação do órgão fiscalizador. 

Na referida reunião foram apreciadas as seguintes sugestões:

a)  no artigo 5º inclusão de um parágrafo condicionando a inscrição de novos beneficiários após o falecimento de participante ou assistido ao reconhecimento prévio perante o regime geral de previdência social.  A redação de alteração do parágrafo 2º é a que segue: “§2º - A inscrição de novos beneficiários após o falecimento de participante ou assistido será admitida desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º, inciso I, mediante reconhecimento prévio, ainda, desta condição de beneficiário perante o regime da Previdência Social. Para a inscrição de novo beneficiário deverá ser encaminhado à secretaria da Fundação formulário próprio por ela fornecido, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de documentos comprobatórios exigidos neste regulamento.”

b)  §2º do artigo 11 e se incluam, no mesmo artigo, os §§ 3º e 4º. A redação fica: §2º - No caso de insuficiência de cobertura da reserva do Benefício Saldado originada após a data efetiva do Plano, será estabelecida contribuição extraordinária, paritária entre Participantes Ativos, Assistidos e Patrocinador, em níveis e periodicidades indicados na avaliação atuarial. Para os participantes assistidos e elegíveis ao benefício será instituída contribuição extraordinária diretamente na folha de benefícios e para os participantes ativos será aplicada a redução, em uma única vez, do valor dos benefícios a conceder. §3º - O pagamento do valor da contribuição extraordinária será efetuada pelo patrocinador e participante mediante crédito na conta corrente da Fundação, até o 2º dia útil do mês seguinte a que corresponder. §4º - No caso de inobservância do prazo estabelecido, será cobrada multa de 0,5% sobre o valor em atraso acrescido dos juros atuariais do Plano e corrigido pelo INPC do mês anterior, ou outro índice que vier a substituí-lo."

 c)  no  artigo 24, foi sugerida  a  inclusão de três parágrafos, conforme segue: “§1º - Ocorrendo o falecimento do último beneficiário, extingue-se o benefício de pensão por morte. §2º - O benefício será devido a partir do dia seguinte ao falecimento do participante ou, da data do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.§3º - Na hipótese de surgimento de dependentes legais reconhecidos pela Previdência Social, deverão os mesmos comprovar tal situação, ocasião em que o valor do benefício será rateado, novamente, de acordo com as regras adotadas pela Previdência Social”.

d)   Sugestão de redação para o artigo 44, conforme segue: “Art. 44 – Em caso de falecimento de participante antes do recebimento do benefício de aposentadoria por este plano, será concedido sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários habilitados, conforme definido no artigo 3º, inciso I, o benefício de Pensão por Morte, apurado conforme o parágrafo 1º deste artigo.§1º - O Benefício de Pensão por Morte corresponderá ao valor da aposentadoria que o participante teria direito neste Plano Geral Saldado e será rateado em partes iguais entre os Beneficiários habilitados, sendo recalculado adotando-se o mesmo critério toda a vez que um Beneficiário perder essa condição.§2º - O benefício será devido a partir do dia seguinte ao falecimento do participante ou, da data de trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida. §3º - Ocorrendo o falecimento do último beneficiário, extingue-se o benefício de Pensão por Morte.§4º - Na hipótese de não existirem beneficiários legais conforme definido no artigo 3º, inciso I, não será concedido  benefício de pensão por morte.”

Acesse a referida proposta clicando no ícone SEU PLANO - Plano Geral Saldado - Alteração de Regulamento.

Fonte: Diretoria Executiva

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