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Esclarecimento sobre as contribuições extraordinárias e a declaração anual do imposto de renda da pessoa física.

15 de março de 2019

Em função de questionamentos das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit atuarial (equacionamento), de planos previdenciários, poderem ou não ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, a Diretoria Executiva da FAPERS vem esclarecer o seu posicionamento.

A origem da questão remonta a um processo administrativo de Consulta Fiscal tramitado na Secretaria da Receita Federal a pedido de um participante, pessoa física, no Estado do Rio de Janeiro.

O resultado da consulta por parte da Secretaria da Receita Federal gerou a chamada “Solução de Consulta Fiscal – COSIT nº 354/17”.

A COSIT nº 354/17, ainda sob vigência, representa o normativo utilizado pela Receita Federal do Brasil para dar tratamento no tocante ao imposto de renda da pessoa física no que diz respeito a dedutibilidade ou não de contribuições extraordinárias vertidas aos planos de benefícios previdenciários.

Assim, o marco legal e regulatório impõe à FAPERS cumprir com as determinações promovidas diretamente pelo Estado ou por meio de suas agências reguladoras.

Cabe a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) o papel de normatizar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar conforme determinado no Art. 3º da Lei Complementar nº 109 e Art. 2º e 3º da Lei 12.154/09. Todavia, cumpre destacar que a mesma Lei Complementar nº 109 faz expressa menção em seus Art. 41 e Art. 64 para que as entidades fechadas de previdência complementar se submetam ao controle, fiscalização e normatização da Receita Federal do Brasil em matéria tributária.

A solução COSIT nº 354/17 impede a dedução dos valores vertidos à título de contribuição extraordinária para cobertura de déficit atuarial na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Cita-se trecho da decisão:

Assim, não resta à FAPERS outra alternativa senão obedecer aos comandos editados na Consulta Fiscal COSIT nº 354/17 da Secretaria da Receita Federal, por este motivo no informe de rendimentos emitido para fins da declaração do Imposto de Renda de 2019, não constou esses valores.

Cabe lembrar conforme vem sendo divulgado que, por outro lado, o poder judiciário federal vem julgando procedente as ações judiciais movidas por participantes contrariados com o entendimento exigido pela Secretaria da Receita Federal.

Os resultados das ações judiciais vêm reconhecendo a possibilidade de dedução do valor das contribuições extraordinárias para cobertura de déficit atuarial da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. As decisões judiciais têm se posicionado no sentido de admitir a dedução dessas contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda, limitados ao teto de 12% do rendimento bruto anual do contribuinte, pessoa física.

Para conhecer mais sobre esse assunto, inclusive a opinião legal da Consultoria Jurídica da Fundação, que subsidiou este esclarecimento, clique aqui.

Diretoria Executiva da FAPERS